O Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, é uma autarquia do Governo Federal responsável pela manutenção do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O RGPS é encarregado de realizar os pagamentos, tanto das aposentadorias, salário maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, entre outros benefícios.

O INSS é composto pelo tripé, formado pela saúde, previdência e assistência social. Desses, apenas a previdência que tem caráter contributivos, ou seja, é preciso contribuir antes para ter direito no futuro.
Como sempre é falado aqui no blog, é de extrema importância o trabalhador contribuir com o Instituto. Os trabalhadores formais já contribuem automaticamente com o desconto na folha de pagamento. E os trabalhadores informais e autônomos tem que fazer isso de forma individual, que é o chamado contribuinte individual.

Mas, como esse tema é muito completo e complexo, então, sempre tem uma dúvida sobre algo. Ainda mais depois da reforma da previdência, que mudou muitas regras que já eram conhecidas do povo. E você já parou para pensar se é possível receber mais de um benefício do INSS ao mesmo tempo?
Neste artigo, você vai entender se isso é possível, em quais situações isso ocorre e como ficou essa questão após a reforma da previdência.
É possível receber mais de um benefício previdenciário?

Sim, é possível receber benefícios simultâneos. Ou seja, já ter um benefício ativo e requerer outro tipo de benefício.
Um exemplo dessa situação é quando uma pessoa já recebe a pensão por morte e completa as condições para receber a aposentadoria, ou por tempo de contribuição ou por idade. Quando isso ocorre, os dois benefícios serão mantidos.
A situação contrária também é permitida, ou seja, um aposentado começar a receber pensão por morte. Além disso, é possível receber pensões de regimes diferentes, ou seja, mais de uma.
Porém, a Reforma da Previdência fez algumas alterações no acúmulo de benefícios. Antes, da reforma, era possível receber os dois benefícios de forma integral. Entretanto, desde 2019, quem passar a acumular benefícios terá uma limitação no benefício de menor valor.
Essa mudança é válida apenas para quem passar a acumular benefícios após a reforma. Ou seja, quem já possuía mais de um benefício antes de 2019, não sofreu com as mudanças, permanece com o mesmo pagamento. A regra se aplica em todos os regimes públicos previdenciários, desde os regimes municipais, estaduais e do Distrito Federal.
Como ficou o cálculo com essa limitação?
Como falado anteriormente, o benefício de maior valor é mantido de forma integral e o de menor valor que passa a ter uma redução.
Benefício menos vantajoso:
- Até um salário mínimo: parcela integral;
- Entre um e dois salários mínimos: parcela de 60%;
- Entre dois a três salários mínimos: parcela de 40%;
- Entre três e quatro salários mínimos: parcela de 20%;
- Acima de quatro salários mínimos: parcela de 10%.
Todos os benefícios podem ser acumulados?

Não. Por exemplo, duas aposentadorias do INSS não podem acumular. É possível acumular aposentadorias de regimes diferentes.
Outra situação é quando o aposentado trabalha. Apesar do desconto na folha de pagamento referente a contribuição previdenciária, o mesmo não tem direito a receber auxílio-doença.
Essas regras já eram válidas antes da Reforma da Previdência.

Agora, o acúmulo de pensões por morte sofreu alteração com a Reforma. Não é permitido acumular pensões e o pensionista pode optar pela pensão mais vantajosa. Antes, era possível receber duas pensões simultaneamente.
Além disso, segundo o INSS existem outros benefícios não acumuláveis, que são:
- aposentadoria com auxílio-doença;
- aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;
- aposentadoria com auxílio-suplementar;
- aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
- aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);
- auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;
- auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;
- auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;
- auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;
- salário-maternidade com auxílio-doença;
- salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
- renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
- pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;
- pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro (a). Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Até 28/04/1995, a acumulação de pensões no caso de cônjuge era permitida;
- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção;
- auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso;
- auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;
- seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
- benefícios assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.
Conheça seus direitos
Como sempre é falado, é essencial conhecer seus direitos e estar por dentro de notícias. Sempre que estiver na dúvida sobre temas previdenciários procure um especialista na área.